EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS.
Inquérito Policial nº: 0006672-07.2018.8.27.2737
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face de:
JOSIVALDO DE JESUS, vulgo “Abadio” , brasileiro, nascido aos 15/06/1984, filho de Josefa Geraldo da Silva de Jesus e Nivaldo de Jesus, inscrito no CPF nº e portador do RG nº , e RG nº , estando atualmente em local incerto e não sabido;
EUDJANE COELHO DE FRANÇA, brasileiro, solteiro, construtor, filho de Eustáquio Aires de França e Edna Coelho de França, natural de Porto Nacional/TO, portador do CPF nº e RG nº , residente na Rua paraná, qd. 16, lote 04, n.º 372, Setor Umuarama, em Porto Nacional/TO;
MURIEL SANTOS MELO, brasileiro, casado, construtor, nascido aos 02/03/1982, filho de Álvaro José de Melo e Euvany Santos Lima Melo, portador do CPF nº e RG nº residente na Rua Jeferson Lopes Bastos, Qd. 20, Lotes 8 e 9, Jardim América, Porto Nacional-TO, CEP: 77.500-000.
Pela prática do (s) seguinte (s) fato (s) delituoso (s):
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em outubro do ano de 2015, em Porto Nacional/TO, os denunciados, agindo em união de desígnios e propósitos, mediante divisão de tarefas, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima Leila Novaes Lopes em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, a vítima e seu companheiro a época dos fatos, Alexandre, com a intenção de financiarem um veículo GOL 1.6, procuraram a pessoa do denunciado Eudjane Coelho de França o qual iria auxiliá-los no financiamento, tendo o mesmo celebrado com a vítima contrato de financiamento de um veículo GOLF.
Ocorre que o denunciado Eudjane Coelho de França, agindo como operador deste negócio fraudulento de financiamento de veículos, atuando em conjunto com o denunciado , remeteu a documentação de forma que este facilitaria o financiamento, pois conhecia pessoas no banco.
Consta nos autos que, passado algum tempo, sem que houvesse resposta por parte dos denunciados Eudjane Coelho de França e sobre o financiamento do veículo, a vítima começou a receber cobrança da BV FINANCEIRA S/A, no valor aproximadamente de . Ocorre que as referidas assinaturas presentes nos documentos de financiamento não foram assinadas pela vítima, tendo o denunciado inserido declaração falsa em documento particular a fim de obter lucro fácil (conforme ANEXO3, evento 56, fl. 09/15).
Consta nos autos que, a vítima resolveu contatar o denunciado (Abadio) na cidade de Goiânia/GO, de forma que ao chegarem à cidade, este denunciado dirigiu-se ao cartório juntamente com a vítima, onde convenceu a vítima a assinar vários papéis, aludindo que entregaria em outro momento o veículo GOL, pois o banco não havia aprovado o seu financiamento, mas sim de um HYUNDAI AZERA, placa .
Contudo, a vítima retornou para Porto Nacional, e o denunciado não entregou o veículo GOL e nem o veículo HYUNDAI AZERA.
Consta nos autos que, o denunciado juntamente como o denunciado , na cidade de Goiânia/GO, prometeu um veículo para a vítima, alegando que não a deixariam no prejuízo. Depreende-se que o denunciado Muriel agia conjuntamente com o e Eudjane na operação de financiamentos de veículos de forma fraudulenta.
Restou apurado que, o denunciado fez o financiamento do veículo WV GOL, placa , cor branca, ano 2015 no nome da vítima Leila Novaes Lopes e que cedeu o mesmo para uso de terceira pessoa.
Restou apurado que, o então veículo estava em posse do nacional devido a um negócio efetuado com o ora denunciado . Ocorre que o mesmo havia feito um financiamento de um veículo FIAT SIENA junto à garagem do denunciado , nesta urbe, e que por dificuldades de pagar o financiamento procurou a pessoa do denunciado que propôs de pegar o veículo SIENA e quitar o financiamento do carro, de forma que enquanto (Abadio) quitava o SIENA o mesmo repassou o referido veículo WV GOL para , (conforme ANEXO3, evento 56, fl. 08).
Assim agindo, incorreram os denunciados:
1) nas sanções do artigo 171 c/c artigo 29 do Código Penal e artigo 299 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal;
2) Eudjane Coelho de França nas sanções do artigo 171 c/c artigo 29 do Código Penal;
3) nas sanções do artigo 171 c/c artigo 29 do Código Penal.
Ante o exposto, o Ministério Público oferece a presente denúncia, a fim de que, após recebida, sejam os denunciados regularmente processados, determinando- se a citação deste para apresentarem a defesa que tiverem, e intimando-o de todos os atos e termos do processo, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, procedendo-se ao seu interrogatório, até que, finda a instrução processual, seja condenado nas sanções cabíveis, inclusive com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, declarando-lhes, ainda, a suspensão dos seus direitos políticos, a teor do art. 15, inciso III, da Constituição da Republica.
VÍTIMA:
, já devidamente qualificada no evento 01;
ROL DE TESTEMUNHAS:
1 – , requisitar, qualificado no evento 37, ANEXOS PET1 INI1, fl. 08 e ANEXOS PET2 INI2, fl. 01;
2 – , já devidamente qualificada às fls. 08/10 do ANEXO4 do evento 56.
Porto Nacional/TO, 18 de agosto de 2020
Promotor de Justiça
Inquérito Policial nº 0006672-07.2018.8.27.2737
2a Vara Criminal
Senhor Juiz,
1 – Segue, em separado, denúncia oferecida em face de , EUDJANE COELHO DE FRANÇA e , em 04 (quatro) laudas.
2 – Requer-se seja (m) determinada (s) a (s) seguinte (s) diligência (s):
a) sejam certificados os antecedentes criminais do denunciado nesta Comarca.
b) seja oficiado à SSP/TO para inclusão da presente ação penal no sistema INFOSEG.
Do Indiciado Herberto Ayres Sardinha
Após o decorrer das investigações a Autoridade Policial chegou à conclusão de que não há indícios suficientes de sua autoria nos crimes ora investigados, assim, em consonância com a informação supramencionada, promovo o AIAE dos presentes autos em relação ao indiciado , requerendo sua homologação, nos termos do art. 18 e art. 28 (Redação anterior à Lei 13.964/20), ambos do Código de Processo Penal.
Da representação prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal
Embora ausente termo próprio de representação, observa-se que a vítima compareceu à delegacia de polícia, oportunidade na qual registrou o boletim de ocorrência (ANEXO3, evento 56, fl. 09) e relatou o ocorrido à Autoridade Policial
(ANEXO3, evento 56, fls. 03/05), demonstrando assim, inequívoca intenção de ver apurado o fato criminoso contra ela praticado pelos denunciados.
Em relação ao tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. CONFORMAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência, prevalece entendimento no STJ e no STF de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades. 2. O julgamento monocrático pelo Relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, já que admissível o julgamento monocrático quando o acórdão combatido conformar-se com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súm. 568/STJ. 3. Agravo regimen – tal improvido. (STJ – AgRg no HC: 435751 DF 2018/, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018)
Desta feita, não há que se falar em ausência de representação, restando plenamente preenchida a referida condição de procedibilidade da ação penal.
Deixa-se apresentar acordo de não persecução penal e proposta de suspensão condicional em relação aos dois últimos denunciados, tendo em vista os antecedentes criminais dos denunciados, que respondem a outras ações penais por crimes semelhantes ao presente feito, não estando, assim, preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP.
Porto Nacional/TO, 18 de agosto de 2020
Promotor de Justiça
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