Casal foragido depois de um golpe no DF

Advertisement

JOSIVALDO DE JESUS TEM MAIS DE UM RG

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS.

Inquérito Policial nº: 0006672-07.2018.8.27.2737

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face de:

JOSIVALDO DE JESUS, vulgo “Abadio” , brasileiro, nascido aos 15/06/1984, filho de Josefa Geraldo da Silva de Jesus e Nivaldo de Jesus, inscrito no CPF nº e portador do RG nº , e RG nº , estando atualmente em local incerto e não sabido;

EUDJANE COELHO DE FRANÇA, brasileiro, solteiro, construtor, filho de Eustáquio Aires de França e Edna Coelho de França, natural de Porto Nacional/TO, portador do CPF nº e RG nº , residente na Rua paraná, qd. 16, lote 04, n.º 372, Setor Umuarama, em Porto Nacional/TO;

MURIEL SANTOS MELO, brasileiro, casado, construtor, nascido aos 02/03/1982, filho de Álvaro José de Melo e Euvany Santos Lima Melo, portador do CPF nº e RG nº residente na Rua Jeferson Lopes Bastos, Qd. 20, Lotes 8 e 9, Jardim América, Porto Nacional-TO, CEP: 77.500-000.

Pela prática do (s) seguinte (s) fato (s) delituoso (s):

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em outubro do ano de 2015, em Porto Nacional/TO, os denunciados, agindo em união de desígnios e propósitos, mediante divisão de tarefas, obtiveram, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima Leila Novaes Lopes em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, a vítima e seu companheiro a época dos fatos, Alexandre, com a intenção de financiarem um veículo GOL 1.6, procuraram a pessoa do denunciado Eudjane Coelho de França o qual iria auxiliá-los no financiamento, tendo o mesmo celebrado com a vítima contrato de financiamento de um veículo GOLF.

Ocorre que o denunciado Eudjane Coelho de França, agindo como operador deste negócio fraudulento de financiamento de veículos, atuando em conjunto com o denunciado , remeteu a documentação de forma que este facilitaria o financiamento, pois conhecia pessoas no banco.

Consta nos autos que, passado algum tempo, sem que houvesse resposta por parte dos denunciados Eudjane Coelho de França e sobre o financiamento do veículo, a vítima começou a receber cobrança da BV FINANCEIRA S/A, no valor aproximadamente de . Ocorre que as referidas assinaturas presentes nos documentos de financiamento não foram assinadas pela vítima, tendo o denunciado  inserido declaração falsa em documento particular a fim de obter lucro fácil (conforme ANEXO3, evento 56, fl. 09/15).

Consta nos autos que, a vítima resolveu contatar o denunciado  (Abadio) na cidade de Goiânia/GO, de forma que ao chegarem à cidade, este denunciado dirigiu-se ao cartório juntamente com a vítima, onde convenceu a vítima a assinar vários papéis, aludindo que entregaria em outro momento o veículo GOL, pois o banco não havia aprovado o seu financiamento, mas sim de um HYUNDAI AZERA, placa .

Contudo, a vítima retornou para Porto Nacional, e o denunciado  não entregou o veículo GOL e nem o veículo HYUNDAI AZERA.

Consta nos autos que, o denunciado  juntamente como o denunciado , na cidade de Goiânia/GO, prometeu um veículo para a vítima, alegando que não a deixariam no prejuízo. Depreende-se que o denunciado Muriel agia conjuntamente com o e Eudjane na operação de financiamentos de veículos de forma fraudulenta.

Restou apurado que, o denunciado  fez o financiamento do veículo WV GOL, placa , cor branca, ano 2015 no nome da vítima Leila Novaes Lopes e que cedeu o mesmo para uso de terceira pessoa.

Restou apurado que, o então veículo estava em posse do nacional devido a um negócio efetuado com o ora denunciado . Ocorre que o mesmo havia feito um financiamento de um veículo FIAT SIENA junto à garagem do denunciado , nesta urbe, e que por dificuldades de pagar o financiamento procurou a pessoa do denunciado  que propôs de pegar o veículo SIENA e quitar o financiamento do carro, de forma que enquanto (Abadio) quitava o SIENA o mesmo repassou o referido veículo WV GOL para , (conforme ANEXO3, evento 56, fl. 08).

Assim agindo, incorreram os denunciados:

1) nas sanções do artigo 171 c/c artigo 29 do Código Penal e artigo 299 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal;

2) Eudjane Coelho de França nas sanções do artigo 171 c/c artigo 29 do Código Penal;

3) nas sanções do artigo 171 c/c artigo 29 do Código Penal.

Ante o exposto, o Ministério Público oferece a presente denúncia, a fim de que, após recebida, sejam os denunciados regularmente processados, determinando- se a citação deste para apresentarem a defesa que tiverem, e intimando-o de todos os atos e termos do processo, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, procedendo-se ao seu interrogatório, até que, finda a instrução processual, seja condenado nas sanções cabíveis, inclusive com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, declarando-lhes, ainda, a suspensão dos seus direitos políticos, a teor do art. 15, inciso III, da Constituição da Republica.

VÍTIMA:

, já devidamente qualificada no evento 01;

ROL DE TESTEMUNHAS:

1 – , requisitar, qualificado no evento 37, ANEXOS PET1 INI1, fl. 08 e ANEXOS PET2 INI2, fl. 01;

2 – , já devidamente qualificada às fls. 08/10 do ANEXO4 do evento 56.

Porto Nacional/TO, 18 de agosto de 2020

Promotor de Justiça

Inquérito Policial nº 0006672-07.2018.8.27.2737

2a Vara Criminal

Senhor Juiz,

1 – Segue, em separado, denúncia oferecida em face de , EUDJANE COELHO DE FRANÇA e , em 04 (quatro) laudas.

2 – Requer-se seja (m) determinada (s) a (s) seguinte (s) diligência (s):

a) sejam certificados os antecedentes criminais do denunciado nesta Comarca.

b) seja oficiado à SSP/TO para inclusão da presente ação penal no sistema INFOSEG.

Do Indiciado Herberto Ayres Sardinha

Após o decorrer das investigações a Autoridade Policial chegou à conclusão de que não há indícios suficientes de sua autoria nos crimes ora investigados, assim, em consonância com a informação supramencionada, promovo o AIAE dos presentes autos em relação ao indiciado , requerendo sua homologação, nos termos do art. 18 e art. 28 (Redação anterior à Lei 13.964/20), ambos do Código de Processo Penal.

Da representação prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal

Embora ausente termo próprio de representação, observa-se que a vítima compareceu à delegacia de polícia, oportunidade na qual registrou o boletim de ocorrência (ANEXO3, evento 56, fl. 09) e relatou o ocorrido à Autoridade Policial

(ANEXO3, evento 56, fls. 03/05), demonstrando assim, inequívoca intenção de ver apurado o fato criminoso contra ela praticado pelos denunciados.

Em relação ao tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. CONFORMAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência, prevalece entendimento no STJ e no STF de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades. 2. O julgamento monocrático pelo Relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, já que admissível o julgamento monocrático quando o acórdão combatido conformar-se com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súm. 568/STJ. 3. Agravo regimen – tal improvido. (STJ – AgRg no HC: 435751 DF 2018/, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018)

Desta feita, não há que se falar em ausência de representação, restando plenamente preenchida a referida condição de procedibilidade da ação penal.

Deixa-se apresentar acordo de não persecução penal e proposta de suspensão condicional em relação aos dois últimos denunciados, tendo em vista os antecedentes criminais dos denunciados, que respondem a outras ações penais por crimes semelhantes ao presente feito, não estando, assim, preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP.

Porto Nacional/TO, 18 de agosto de 2020

Promotor de Justiça

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *